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Concurso público. Exames médicos. Apresentação incompleta. Complementação.

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02 de fevereiro, 2017

Administrativo. Concurso público. Policial Rodoviário Federal. Exames médicos. Apresentação incompleta. Complementação em sede de recurso administrativo. Possibilidade.
I. “(…) Deve ser reputada relevante, no entanto, conduta da própria instituição responsável pela organização do concurso para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, CESPE/UnB, no sentido de acatar administrativamente orientação do Departamento de Polícia Federal, em concursos para provimento dos cargos de Escrivão e de Delegado, para que reveja os atos de eliminação de candidatos que, não obstante tenham apresentado exames de saúde quando convocados para tanto, o fizeram de forma incompleta, suprindo a falta por ocasião da interposição de recurso administrativo dirigido à banca examinadora. Aplicação do entendimento firmado pelo CESPE/UnB ao caso concreto por se tratar de concurso promovido para o provimento de cargos do quadro da Polícia Rodoviária Federal, vinculada ao Ministério da Justiça assim como o Departamento de Polícia Federal, privilegiando, em última instância, o princípio da isonomia (…)” (AMS 0073443-47.2013.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.663 de 29/04/2015).
II. Considerando que tanto o CESPE quanto o Departamento de Polícia Federal, vinculado ao Ministério da Justiça, ao qual também o é a Polícia Rodoviária Federal, modificaram o entendimento na instância administrativa e passaram a possibilitar a complementação, em sede de recurso administrativo, de exames não apresentados em sua integralidade quando assim exigido dos respectivos candidatos aprovados nas fases anteriores, não há razão para reformar a sentença guerreada.
III. Mesmo que não tenha realizado a entrega completa dos exames exigidos no edital que rege o certame, o candidato complementou a documentação juntando novas avaliações clínicas cardiológica e otorrinolaringológica, que atestaram a sua perfeita saúde no recurso administrativo, bem como o diploma de especialização do médico que realizou a avaliação psiquiátrica, cumprindo com as exigências do edital.
IV. Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0077901- 10.2013.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 29/11/2016. Inf. 1042.

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